O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
Área do Cliente
Notícia
Por maioria, CARF exclui crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, mas mantém multa isolada
O CARF, ao analisar o processo 15746.720198/2024-81, decidiu, em sessão de 28 de janeiro de 2026, dar provimento parcial ao recurso de uma empresa do setor industrial e comercial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar o processo 15746.720198/2024-81, decidiu, em sessão de 28 de janeiro de 2026, dar provimento parcial ao recurso de uma empresa do setor industrial e comercial. O julgamento, que teve as preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade de votos, restabeleceu, por maioria, a exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entretanto, por voto de qualidade, a exigência da multa isolada sobre o crédito tributário remanescente foi mantida.
A principal controvérsia residia na tributação dos créditos presumidos de ICMS. A fiscalização argumentava que a contribuinte não havia cumprido os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e suas alterações pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Estas normas exigem o registro dos valores de subvenção para investimento em reserva de lucros específica e vedam sua distribuição para fins alheios à absorção de prejuízos ou aumento de capital social, como a distribuição de dividendos. A autuação fiscal defendia que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) nº 1.517.492/PR, que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS, teria sido superado pelas alterações legislativas, não vinculando a Administração Fazendária em casos de não cumprimento dos requisitos legais para a exclusão.
O voto vencedor, designado ao Conselheiro Maurício Novaes Ferreira, adotou uma interpretação que diferencia o tratamento do crédito presumido de ICMS de outros benefícios fiscais. O colegiado concluiu que o entendimento do ERESP nº 1.517.492/PR do STJ, embora não proferido sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicado especificamente aos créditos presumidos de ICMS. Este precedente afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre tais valores, independentemente da observância dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei Complementar nº 160, de 2017. A decisão destacou que os recursos repetitivos do STJ (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC, que deram origem ao Tema 1.182), ao tratar de outros benefícios fiscais de ICMS – como redução de base de cálculo, alíquota, isenção ou diferimento – por exclusão, referendaram a aplicação do ERESP nº 1.517.492/PR nos casos de crédito presumido, reconhecendo a peculiaridade deste último em relação ao chamado “efeito de recuperação” no sistema de não cumulatividade do ICMS.
O Conselheiro relator original, José André Wanderley Dantas de Oliveira, proferiu voto vencido quanto a este ponto, defendendo a manutenção da exigência na integralidade. Ele argumentou que a Lei Complementar nº 160, de 2017, e o Tema 1.182 do STJ, ao considerar os incentivos de ICMS como subvenções para investimento (conforme o artigo 30, § 4º, da Lei nº 12.973, de 2014), reafirmariam a necessidade de cumprimento dos requisitos para que a exclusão fosse permitida, mesmo para créditos presumidos. Contudo, prevaleceu a tese que afasta a incidência dos tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS. O acórdão, no entanto, também tratou de outras infrações capituladas no auto de infração, como a apuração do lucro da exploração e a aplicação de multas.
Em relação ao lucro da exploração incentivado, a fiscalização havia apontado que a empresa, que possui estabelecimentos beneficiados por redução de IRPJ na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Amazônia (SUDAM) sob a Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, não mantinha registros contábeis específicos para segregar custos, receitas e resultados de atividades incentivadas e não incentivadas. Foi constatada a inclusão de receitas de revenda de produtos produzidos fora das áreas incentivadas como se fossem beneficiadas, desconsiderando as exigências da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, e do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Diante da ausência de contabilidade que permitisse a apuração por atividade, o CARF manteve o entendimento da fiscalização de que o lucro da exploração deveria ser determinado com base na proporção da receita líquida da atividade incentivada sobre a receita líquida total da pessoa jurídica. Também foram consideradas procedentes as observações fiscais sobre a falta de contabilização adequada de despesas de royalties e a ausência de identificação de beneficiários de outras remunerações variáveis e passagens aéreas internacionais.
A exigência da multa isolada, aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, foi mantida pelo CARF por voto de qualidade. A decisão se fundamentou no artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 1996, e na Súmula CARF nº 178, que estabelece que a inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação da multa isolada. A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que prevê a cobrança concomitante da multa isolada e da multa de ofício, também foi citada, reforçando que as penalidades decorrem de infrações distintas. Houve, ainda, uma correção de ofício nos juros de mora aplicados aos tributos referentes ao ano-calendário de 2020, ajustando o período de cálculo. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício foi mantida, conforme o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e as Súmulas CARF nº 108 e 4, que validam a aplicação de juros Selic sobre a multa. Por fim, o colegiado reafirmou que os créditos pleiteados em Declarações de Compensação (PER/DCOMP) não podem ser aproveitados no lançamento de ofício, pois são objeto de procedimento próprio.
Em suma, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou as exigências fiscais relativas à apuração do lucro da exploração incentivado devido a deficiências contábeis e à multa isolada, mas reverteu a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza específica desses benefícios estaduais e a proteção do pacto federativo.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.324
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/03/2026
Notícias Técnicas
Aqueles que realizaram investimentos na bolsa de valores e se encaixam nos critérios de obrigatoriedade, precisam declarar as movimentações
Mesmo transações simples com criptomoedas como transferências entre carteiras já são consideradas movimentações e, em muitos casos, devem ser informadas
A Receita Federal informa a atualização das Tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, nesta 4ª feira, o Informe Técnico 2025.002 v.1.50
Notícias Empresariais
A zona de conforto mais perigosa não é a mais fácil. É a mais sofisticada. Porque ela te mantém produtivo, reconhecido e ocupado… enquanto sua evolução desacelera sem que você perceba
Educação corporativa deixa de ser benefício complementar e passa a funcionar como motor de produtividade, retenção, saúde organizacional e crescimento sustentável
Retorno sobre investimento de até 500%, mas apenas 1 em cada 20 projetos de empresas em IA entrega resultado
No ano passado, o Brasil registrou 38.740 testamentos, o maior número da série histórica, mas esbarra em mudanças na legislação
Pesquisa divulgada recentemente aponta que, em março, o endividamento das famílias brasileiras atingiu 80,4%
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional