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Comércio exterior: novas regras do programa OEA entram em vigor em 2026, define Receita Federal
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.318, em 27 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.318, em 27 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, promovendo a reformulação das regras de certificação, manutenção e benefícios aplicáveis aos intervenientes do comércio exterior, conforme o ato normativo divulgado no Diário Oficial da União. A norma estabelece novos critérios, modalidades e procedimentos, além de revogar expressamente a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 2024, consolidando o arcabouço regulatório do programa.
A regulamentação tem fundamento em dispositivos como o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 2009, o Acordo sobre Facilitação do Comércio incorporado pelo Decreto nº 9.326, de 2018, a Lei Complementar nº 225, de 2026, e a Diretriz MERCOSUL/CCM nº 32, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009. A norma também observa o art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 1998, ao estruturar a consolidação normativa. O Programa OEA passa a ser operacionalizado pelo Sistema OEA no Portal Único do Siscomex, reforçando a digitalização dos processos e a integração com outros sistemas aduaneiros.
Entre os principais pontos, a instrução normativa define que o OEA é o interveniente na cadeia de suprimentos internacional certificado pela Receita Federal, podendo abranger importador, exportador, transportador, agente de carga, operador portuário e aeroportuário, entre outros. A adesão permanece voluntária, sem restrição à atuação regular no comércio exterior para aqueles que não participarem do programa. A certificação poderá ser concedida à matriz com extensão aos estabelecimentos no país, conforme a natureza do interveniente, observados requisitos como atuação preponderante por conta própria e regularidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 225, de 2026.
A norma institui duas modalidades principais de certificação, OEA-Segurança e OEA-Conformidade, sendo esta última subdividida em níveis Essencial, Qualificado e Referência. A certificação OEA-C Referência exige, adicionalmente, enquadramento em programas como o Confia ou classificação A+ no Programa Sintonia, conforme previsto no art. 17 da instrução normativa. Os critérios abrangem aspectos como gestão de riscos, conformidade tributária, segurança da cadeia logística e controles internos, alinhados a padrões internacionais e às diretrizes da Organização Mundial do Comércio.
No que se refere aos benefícios, a instrução normativa prevê facilitação aduaneira, redução de conferências, processamento prioritário de declarações e possibilidade de registro antecipado de importações, além de benefícios específicos conforme a modalidade. Para o nível OEA-C Referência, há previsão de diferimento de tributos vinculados à importação, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 225, de 2026, bem como dispensa de seleção para canais de conferência distintos do verde, ressalvadas hipóteses de risco ou segurança nacional. Também se destacam os Acordos de Reconhecimento Mútuo, que permitem a extensão de vantagens em operações internacionais.
O processo de certificação passa a exigir autoavaliação prévia, apresentação de informações e documentos via sistema eletrônico e validação conduzida por Auditor-Fiscal da Receita Federal, podendo incluir visitas físicas, virtuais ou híbridas. A certificação será formalizada por ato declaratório executivo, com validade indeterminada, condicionada ao cumprimento contínuo dos requisitos. A norma também disciplina o monitoramento permanente, a revalidação periódica a cada quatro anos e as hipóteses de exclusão, inclusive em caso de enquadramento como devedor contumaz, conforme definido no art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 2026.
Além disso, a instrução normativa cria o Fórum Consultivo OEA, com participação de representantes da administração pública e dos operadores certificados, com função consultiva e propositiva para aprimoramento do programa. A norma prevê ainda a possibilidade de edição de atos complementares pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, inclusive para regulamentar benefícios, procedimentos e critérios adicionais, bem como a implementação de fases de testes para novos fluxos operacionais no âmbito do comércio exterior brasileiro.,
Referência: Instrução Normativa n° 2.318-2026
Data da publicação da decisão: 27/03/2026
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