O simples recebimento de rendimentos como dividendos, juros ou ganhos com aplicações financeiras no exterior já torna obrigatória a entrega da declaração neste ano
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Reforma tributária: o split payment será o fim do capital de giro em 2027?
Especialista alerta para choque de liquidez e insegurança jurídica com novo sistema de impostos
Citando estudos de mercado, André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Pinheiros, coordenador do IBET e ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, aponta uma retenção imediata de R$ 12 bilhões, considerando apenas as 10 maiores varejistas de capital aberto do Brasil.
Previsto nos artigos 32 a 36 da Lei Complementar nº 214/2025, o split payment determina que os valores correspondentes ao IBS e à CBS sejam segregados automaticamente no momento do pagamento, pelos próprios prestadores de serviços de pagamento.
Atualmente, o intervalo entre o faturamento e o recolhimento dos impostos (como PIS/Cofins e ICMS) permite que as companhias utilizem esses recursos temporariamente para manter sua operação. Com a automação, prevista para início gradual em 2027, inicialmente de forma opcional e voltada a operações entre empresas, esse “fôlego” tende a desaparecer progressivamente.
"O split payment introduz a era do imposto instantâneo. O que parece ser uma modernização administrativa é, na prática, um choque de liquidez que pode asfixiar médias empresas. Retirar o tributo no momento exato da venda ignora a realidade do fluxo de caixa e obriga o empresário a buscar crédito bancário caro para cobrir o dia a dia da operação", afirma Felix Ricotta.
Outro ponto crítico levantado pelo tributarista é a transferência da responsabilidade arrecadatória para as instituições financeiras e adquirentes de cartões. Ao se tornarem responsáveis pela retenção e repasse do IBS e da CBS, os bancos assumem uma função estatal de fiscalização.
"Estamos diante de uma nova fronteira da responsabilidade tributária. Ao transformar gerentes e sistemas bancários em agentes de arrecadação, o Estado cria uma insegurança jurídica sem precedentes. Se houver falha no repasse ou erro no sistema do banco, quem responderá perante o Fisco? O contribuinte não pode ser penalizado por uma ineficiência sistêmica de terceiros que agora atuam como 'braços' do Estado", questiona o especialista.
A grande preocupação acadêmica e prática de André Felix Ricotta reside na automação da não cumulatividade. O sistema de split payment vai operar por algoritmos que identificarão se o tributo já foi pago na etapa anterior para gerar o crédito. Caso o sistema não reconheça a operação, a retenção poderá ser feita pela alíquota cheia, para ajuste posterior.
"A justiça tributária está sendo delegada a um código de programação. O risco de termos um 'algoritmo arrecadador' que prioriza a retenção em detrimento do direito ao crédito é altíssimo. Isso inverte a lógica constitucional da não cumulatividade: primeiro o Estado retém o valor máximo e, depois, a empresa precisa provar seu direito de reaver o que é seu. É a insegurança jurídica codificada", conclui Felix Ricotta.
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