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CARF mantém dedutibilidade de ágio e rejeita tese de empresa veículo sem propósito negocial
A 1ª Turma do CARF decidiu a favor do contribuinte no processo 17459.720019/2024-76, anulando cobranças de IRPJ e CSLL.
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão favorável ao contribuinte no processo 17459.720019/2024-76, anulando cobranças de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento tratou da dedutibilidade de despesas de amortização de ágio geradas em duas operações societárias distintas realizadas por uma distribuidora de energia elétrica. A fiscalização havia glosado as amortizações referentes aos anos-calendário de 2019 e 2020, sob o argumento de que as estruturas envolveriam empresas veículo sem propósito negocial, ausência de confusão patrimonial com o real adquirente e deficiências técnicas nos laudos de avaliação. Contudo, o colegiado seguiu o entendimento do relator no sentido de que as operações foram lícitas, reais e amparadas pela legislação vigente à época dos fatos, especificamente os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997.
Em relação à primeira operação questionada, ocorrida em 1998 no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, o colegiado analisou a legalidade da constituição de uma holding brasileira para participar de leilão de privatização. A autoridade fiscal sustentava que a empresa adquirente era um veículo efêmero e que o ágio deveria ser aproveitado apenas pela controladora estrangeira. No entanto, o acórdão consignou que o edital do certame permitia a constituição de sociedades de propósito específico e que a legislação brasileira não adota as doutrinas estrangeiras do real adquirente ou do propósito negocial como impeditivos absolutos. Segundo o voto condutor, a incorporação reversa realizada posteriormente é uma estrutura prevista no artigo 8º, alínea b, da Lei 9.532/1997, servindo para permitir o confronto entre o ágio registrado pela investidora e a rentabilidade futura gerada pela investida. A decisão reforçou que não há simulação quando a empresa participa efetivamente do negócio jurídico, assina contratos e contrai financiamentos, como ocorreu perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quanto à segunda operação, realizada em 2011, o julgamento focou na validade de laudos de avaliação elaborados internamente e na transferência do ágio por meio de reorganizações societárias. A fiscalização apontou que o estudo técnico foi preparado pela própria adquirente e em data que considerou extemporânea. O colegiado rebateu esses pontos esclarecendo que a redação original do artigo 20 do Decreto Lei 1.598/1977 não exigia que a demonstração do fundamento econômico fosse realizada por perito independente, bastando que o contribuinte arquivasse comprovação da escrituração. O relator destacou que, como o ágio por rentabilidade futura reflete a expectativa subjetiva do comprador, o laudo interno é meio de prova idôneo para demonstrar o valor de uso do investimento. Sobre a temporalidade, o tribunal administrativo considerou contemporâneo o laudo elaborado no mesmo mês da assinatura do contrato, respeitando as dinâmicas de fechamento financeiro típicas de grandes aquisições.
O acórdão também enfrentou a tese da transferência indevida de ágio por meio de cisão parcial. A autoridade autuante alegava que a sucessão do ágio entre empresas do grupo desvirtuaria o direito à amortização. O entendimento vencedor, no entanto, fundamentou-se no artigo 229, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976, que estabelece o instituto da sucessão universal nas operações de cisão. Segundo a decisão, a sociedade que absorve parcela do patrimônio cindido sucede a cindida em todos os direitos e obrigações relacionados, o que inclui o direito à continuidade da amortização fiscal do ágio legitimamente gerado em operação com terceiros. O tribunal destacou que o ágio seguiu o ativo que lhe deu origem, inexistindo qualquer vedação normativa para que a empresa sucessora aproveite o benefício, desde que ocorra a reunião patrimonial exigida pela fórmula operacional do artigo 7º da Lei 9.532/1997.
A decisão afastou a aplicação de multas qualificadas e isoladas, uma vez que não restou comprovada a prática de dolo, fraude ou simulação. O colegiado pontuou que a existência de uma estrutura visando a economia fiscal não se confunde com evasão ilícita. Foi ressaltado que o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da norma geral antielisiva, ainda depende de regulamentação para ser aplicado, conforme diretriz do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.446. Assim, as teorias de abuso de forma ou ausência de substância econômica não podem ser utilizadas pela administração para desconsiderar negócios jurídicos válidos perante o Direito Privado sem a demonstração cabal de vício de vontade. O CARF reafirmou a importância da segurança jurídica e da previsibilidade nas relações entre fisco e contribuintes, especialmente em casos de investimentos estruturados sob a égide de normas indutoras de desenvolvimento econômico.
Por fim, o tribunal administrativo analisou a metodologia de avaliação baseada no fluxo de caixa descontado. A fiscalização questionava o fato de o laudo ter avaliado a rentabilidade da empresa operacional em vez da holding adquirida. O colegiado validou o procedimento do contribuinte, justificando que a empresa operacional era o ativo essencial e o principal gerador de caixa, representando a substância econômica que motivou o pagamento do sobrepreço. A decisão concluiu que a segregação de ativos e riscos entre empresas do mesmo grupo é uma faculdade decorrente da livre iniciativa e da autonomia privada. O julgamento foi encerrado com a desoneração integral do crédito tributário, fundamentando-se na regularidade formal e material das operações frente ao artigo 20 do Decreto Lei 1.598/1977.
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.485
Data da publicação da decisão: 19/05/2026
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